O escritório atuou na defesa do ex-prefeito de Irati/PR, Odilon Rogério Burgath, em duas ações civis públicas por improbidade administrativa propostas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, ambas julgadas improcedentes pela Justiça, afastando as acusações e reconhecendo a ausência de dolo na conduta do gestor.
As duas demandas tratavam de supostas irregularidades administrativas durante a gestão municipal, envolvendo contratos de prestação de serviços, fiscalização de obras e pagamento de horas extras a servidores públicos. Em ambos os processos, a defesa sustentou que não houve qualquer conduta dolosa, requisito atualmente indispensável para a configuração de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Primeira ação: contratos de máquinas e fiscalização de obras
Na primeira ação, o Ministério Público alegava que o então prefeito teria permitido irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços com máquinas, apontando falhas na fiscalização e ausência de documentos comprobatórios.
A defesa demonstrou que os fatos narrados, quando muito, indicariam falhas administrativas sem intenção de causar prejuízo ao erário, destacando que a nova Lei de Improbidade exige prova de dolo específico, o que não foi demonstrado no processo.
Ao proferir sentença, o Juízo reconheceu que as irregularidades apontadas não foram acompanhadas de prova de intenção deliberada de causar dano ou favorecer terceiros, ressaltando que a responsabilização por culpa deixou de existir na legislação atual, motivo pelo qual julgou improcedente a ação.
Segunda ação: pagamento de horas extras a servidores
Na segunda ação, o Ministério Público imputava ao ex-prefeito e a um ex-secretário irregularidades no pagamento de horas extras a servidores municipais, sustentando que teria havido prejuízo ao erário.
Durante a instrução, a defesa demonstrou que o procedimento adotado pela administração seguia prática administrativa existente há muitos anos no município, além de contar com respaldo técnico e jurídico, não havendo prova de que os pagamentos tenham sido feitos com intenção de causar dano ou obter vantagem indevida.
A sentença reconheceu que, após a reforma da Lei de Improbidade, somente condutas dolosas podem gerar condenação, não sendo possível punir agentes públicos por mera negligência ou erro administrativo. O Juízo concluiu que não ficou comprovado dolo específico, julgando improcedente a ação.
Atuação técnica e segurança jurídica
Para o advogado André Nogueira, do ANJV Advogados, as decisões refletem a correta aplicação da nova sistemática da Lei de Improbidade Administrativa, que passou a exigir prova concreta de intenção ilícita para responsabilização.
“A reforma da Lei de Improbidade Administrativa foi fundamental para restabelecer a segurança jurídica na atuação dos agentes públicos. A extinção da modalidade culposa deixou claro que somente condutas dolosas podem gerar condenação, evitando que gestores sejam punidos por meros erros administrativos ou falhas formais. As decisões reconhecem exatamente isso: sem prova de intenção ilícita, não há improbidade.”
Segundo o escritório, a atuação da defesa concentrou-se na demonstração de que não houve enriquecimento ilícito, prejuízo intencional ao erário ou violação dolosa aos princípios da administração pública, bem como na aplicação das alterações legislativas e da jurisprudência recente dos tribunais superiores.
Com as duas sentenças de improcedência, o ex-prefeito foi absolvido das acusações nas duas ações, encerrando processos que tramitavam há vários anos.
Autos nº 0000933-94.2019.8.16.0095
Autos nº 0000637-64.2018.8.16.0206
