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Em defesa de ex-prefeito, atuação do escritório garante duas decisões de improcedência em ações de improbidade administrativa

O escritório atuou na defesa do ex-prefeito de Irati/PR, Odilon Rogério Burgath, em duas ações civis públicas por improbidade administrativa propostas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, ambas julgadas improcedentes pela Justiça, afastando as acusações e reconhecendo a ausência de dolo na conduta do gestor.

As duas demandas tratavam de supostas irregularidades administrativas durante a gestão municipal, envolvendo contratos de prestação de serviços, fiscalização de obras e pagamento de horas extras a servidores públicos. Em ambos os processos, a defesa sustentou que não houve qualquer conduta dolosa, requisito atualmente indispensável para a configuração de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.

Primeira ação: contratos de máquinas e fiscalização de obras

Na primeira ação, o Ministério Público alegava que o então prefeito teria permitido irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços com máquinas, apontando falhas na fiscalização e ausência de documentos comprobatórios.

A defesa demonstrou que os fatos narrados, quando muito, indicariam falhas administrativas sem intenção de causar prejuízo ao erário, destacando que a nova Lei de Improbidade exige prova de dolo específico, o que não foi demonstrado no processo.

Ao proferir sentença, o Juízo reconheceu que as irregularidades apontadas não foram acompanhadas de prova de intenção deliberada de causar dano ou favorecer terceiros, ressaltando que a responsabilização por culpa deixou de existir na legislação atual, motivo pelo qual julgou improcedente a ação.

Segunda ação: pagamento de horas extras a servidores

Na segunda ação, o Ministério Público imputava ao ex-prefeito e a um ex-secretário irregularidades no pagamento de horas extras a servidores municipais, sustentando que teria havido prejuízo ao erário.

Durante a instrução, a defesa demonstrou que o procedimento adotado pela administração seguia prática administrativa existente há muitos anos no município, além de contar com respaldo técnico e jurídico, não havendo prova de que os pagamentos tenham sido feitos com intenção de causar dano ou obter vantagem indevida.

A sentença reconheceu que, após a reforma da Lei de Improbidade, somente condutas dolosas podem gerar condenação, não sendo possível punir agentes públicos por mera negligência ou erro administrativo. O Juízo concluiu que não ficou comprovado dolo específico, julgando improcedente a ação.

Atuação técnica e segurança jurídica

Para o advogado André Nogueira, do ANJV Advogados, as decisões refletem a correta aplicação da nova sistemática da Lei de Improbidade Administrativa, que passou a exigir prova concreta de intenção ilícita para responsabilização.

“A reforma da Lei de Improbidade Administrativa foi fundamental para restabelecer a segurança jurídica na atuação dos agentes públicos. A extinção da modalidade culposa deixou claro que somente condutas dolosas podem gerar condenação, evitando que gestores sejam punidos por meros erros administrativos ou falhas formais. As decisões reconhecem exatamente isso: sem prova de intenção ilícita, não há improbidade.”

Segundo o escritório, a atuação da defesa concentrou-se na demonstração de que não houve enriquecimento ilícito, prejuízo intencional ao erário ou violação dolosa aos princípios da administração pública, bem como na aplicação das alterações legislativas e da jurisprudência recente dos tribunais superiores.

Com as duas sentenças de improcedência, o ex-prefeito foi absolvido das acusações nas duas ações, encerrando processos que tramitavam há vários anos.

Autos nº 0000933-94.2019.8.16.0095

Autos nº 0000637-64.2018.8.16.0206

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